sexta-feira, 12 de abril de 2013

DELEGADOS ASSINAM MANIFESTO A FAVOR DA PEC 37


Como forma de contribuir no debate, o blog Radar Luminense publica abaixo a versão enviada através de um manifesto com o nome de vários delegados cujo nomes estão ao final do manifesto, sobre a polêmica Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 37/2011, que visa limitar o poder de investigação criminal do Ministério Público>>>
Restabelecendo a verdade e a legalidade – PEC 37, pela LEGALIDADE diga sim!
Quando um órgão da envergadura do Ministério Público faz apelos para tentar convencer Ministros do Supremo Tribunal Federal, Deputados Federais, Senadores da República, a imprensa e a sociedade a alinharem-se ao seu posicionamento corporativo, utilizando-se, para tanto, de informações, no mínimo, distorcidas da realidade, é porque está na hora do Brasil repensar seu modelo administrativo de divisão de Poderes e suas instituições representativas – Jorge Melão
É de conhecimento público que o Congresso Nacional atualmente discute acerca da aprovação de uma proposta de Emenda Constitucional (PEC 37/11). Como forma democrática, apresentamos à sociedade em geral este articulado com argumentos jurídicos verdadeiros acerca do que trata realmente a PEC 37, a fim de que qualquer cidadão possa conhecer a matéria e então posicionar-se.
Membros do ministério público tem demonstrado total insatisfação em relação a provável aprovação da PEC 37, mas o que tem nos causado perplexidade são os argumentos por eles utilizados, senão vejamos.
No Brasil, funciona o sistema acusatório de investigação, ou seja, o Ministério Público oferece a denúncia e a Polícia Judiciária investiga. Até os países europeus que atualmente adotam o sistema misto de investigação estão migrando para o mesmo sistema adotado pelo Brasil. Além disso, ao contrário do que diz o MP, a PEC 37 não contraria os tratados internacionais assinados pelo Brasil.
As convenções de Palermo (contra o crime organizado), de Mérida (contra a corrupção) e a das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional determinam tanto a participação do Ministério Público quanto da Polícia Judiciária no combate a esses crimes. Mas frisa que a atuação de cada um, assim como das demais autoridades, está regulada no ordenamento jurídico pátrio que não contempla a investigação criminal autônoma produzida diretamente pelos membros do Ministério Público.
Alegam, dentre outras inverdades, que muitos criminosos poderão ser soltos uma vez que, com a aprovação da PEC, advogados poderão pleitear a soltura dos réus com base na ilegalidade das investigações realizadas pelo MP. Ocorre que o texto da PEC 37 traz expressamente a ressalva de que as investigações (ilegais) realizadas pelo MP até a aprovação da PEC serão convalidadas. Portanto não haverá nenhum prejuízo para as investigações até aqui realizadas.
Alega ainda o parquet que diversos órgãos perderão poder de investigação como Receita Federal, CPI, CVM, IBAMA etc. Outra inverdade.
Saibam todos que o substitutivo aprovado, em seu art. 1º, reitera o poder investigatório das polícias legislativas, das Comissões parlamentares de Inquérito, bem como dos Tribunais e do próprio Ministério Público em relação aos seus membros, conforme previsto nas respectivas leis orgânicas. As apurações de infrações administrativas, realizadas por todos órgãos públicos (Agências, Ministérios, Secretarias, Empresas Públicas, Autarquias, etc.), evidentemente não são atingidas pela PEC 37, visto que se prestam à apuração de infrações administrativas, cujo resultado pode, até mesmo, servir de base para a propositura de ação penal pelo Ministério Público.
O MP brasileiro detém atribuições e prerrogativas que não encontram paralelo no direito comparado, não é preciso que detenham também o poder de investigação criminal, afinal, assim como as Polícias Civil e Federal é composto de pessoas, portanto falível.
Assim é preciso indagar: É possível que se entregue a um ser humano, no caso o promotor ou procurador, a prerrogativa de investigar quando quiser, quem quiser, da forma que melhor lhe servir, pelo prazo que achar adequado, sem qualquer tipo de controle externo, com ausência absoluta de tramitação por outro organismo, sem nenhum acesso pelo investigado e, ao final, ele próprio decidir se arquiva ou não aquele mesmo procedimento inquisitorial?
A investigação criminal deve ser baseada em LEI, não em mera resolução emitida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, afinal, quem vai investigar não pode se auto fiscalizar.
Outra informação importante é que, embora o MP queira fazer acreditar que todos estão contra a PEC 37, a verdade é que Advocacia Geral da União (AGU), OAB (nacional e diversas seccionais), Defensorias públicas em vários estados, juristas importantes como Ives Gandra, Luís Flávio Gomes e muitos outros já se posicionaram contrários à investigação realizada pelo MP justamente por desequilibrar a balança em favor da acusação e por não haver qualquer LEI que a regulamente.
Como bem frisou Paulo Roberto DÁlmeida “O Ministério Público não tem atribuição constitucional para investigar [na esfera criminal]. Seu papel é atuar como fiscal da lei e exercer o controle externo da atividade policial, o que ele vai continuar fazendo. A medida garante o equilíbrio da Justiça: o MP acusa, os advogados defendem, a polícia produz prova por meio da investigação e o juiz julga”,
O próprio subprocurador geral da república Eugênio José Guilherme de Aragão  assim se dirigiu ao ministério público:
“…(MP) um organismo desenhado na Constituição de 1988 com força e características sem paralelo em outros países do mundo tornou-se, desde então, refém de um corporativismo predatório, que floresceu em meio a uma “cultura anárquica de individualismo voluntarista entre os integrantes da carreira”. Eugênio José Guilherme de Aragão – subprocurador geral da república.
Sem meias-palavras, ele acusa o MP de jogar pelo confronto contra as autoridades para “causar risco” e assim “aumentar o valor específico da carreira no cenário remuneratório geral”. Acrescenta que outras carreiras se inspiraram nessa “dinâmica perversa” e passaram a fazer o mesmo, ou seja, a “criarem situações de risco precisamente para se valorizarem”. Afirma Aragão:
“As corporações chegam até mesmo a disputar espaço capaz de gerar situações de risco. Não é à toa que Justiça, advocacia pública, Ministério Público e Polícia – e mais recentemente também a Defensoria Pública – vêm protagonizando embates duros para tomarem, uns, as atribuições dos outros”.
Acreditamos que a PEC 37 reafirma o que a Constituição já hoje estabelece e propiciará uma maior rapidez em uma das funções mais importantes do Ministério Público: processar criminalmente o autor do crime.
Marconi Chaves Lima     
Presidente Adepol  
Márcio Dominici – Pindaré-Mirim-MA
Delegado de polícia e Vice presidente região leste
Estefânio Aragão
Delegado de Polícia – Santa Luizia-MA
Renato Fernandes
Delegado de polícia –  Pio XII-MA
Marconi Matos
Delegado de Polícia – 2º Dp Santa Inês-MA
Carolina Dantas Batista
Delegada de Polícia – 1º DP Santa Inês-MA
Carlos Alessandro
Delegado de Polícia – Buriticupu-MA

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