O juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, titular de Bacuri, proferiu,
nessa quinta-feira (19), uma sentença na qual condena a Companhia
Energética do Maranhão (CEMAR), pela morte de uma criança. A empresa
deverá pagar uma indenização aos pais da criança I.F.P, de nove anos de
idade, que morreu depois de subir em uma árvore e sofrer descarga
elétrica. A indenização por danos materiais gira em torno de R$ 174 mil.
Já os valores a serem ressarcidos pelo dano moral são da ordem de 200
salários mínimos para cada um dos pais da criança.
A criança morreu em maio de 2009, quando subiu numa árvore situada no
bairro onda morava. A descarga elétrica foi tão forte que I.F.P. ficou
grudado ao tronco da árvore. Os pais da criança alegaram que o choque
foi ocasionado em razão do contato físico existente entre os galhos da
árvore e a fiação elétrica de alta tensão dos postes que passam pelo
local e que, cumpria à CEMAR proceder à poda das árvores que,
eventualmente, importassem perigo à rede elétrica.
Após a regular tramitação do processo, inclusive com a realização de
audiência, o juiz Marco Adriano ressaltou que a CEMAR é verdadeira
concessionária de serviço público, notadamente responsável pelo serviço
público de fornecimento de energia elétrica que lhe foi concedido pelo
Estado, tendo sua atividade regulada pela Lei nº 7.835/92.
O magistrado afirmou que caberia à CEMAR manter os serviços por ela
prestados com as devidas condições de segurança, procedendo com todas as
cautelas necessárias à manutenção e, consequente, bom funcionamento das
redes elétricas, condutas dentre as quais se inclui a poda da vegetação
que, eventualmente, esteja mantendo contato físico e direito com os
fios de alta tensão.
Ao final, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os
pedidos, condenando a CEMAR ao pagamento de indenização por danos
materiais, na forma de pensionamento aos pais do menor. Ao fundamentar a
condenação por danos morais, o magistrado ressaltou que não são
necessários grandes esforços a fim de que se perceba a dimensão da perda
imposta aos pais.
“(…) Sendo incalculáveis o sofrimento e a dor de se perder um filho
que, no dia da morte, iria comemorar o aniversário da mãe, data que, sem
sombra de dúvidas, restará lembrada pelo fatídico evento (…)”, observou
na sentença. A empresa foi ainda condenada a pagar os custos com o
funeral da criança, com valores da ordem de R$ 1.200,00.
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