segunda-feira, 15 de agosto de 2011

WLADIMIR FURTADO, O PASTOR ENROLADO

Preso pela Polícia Federal na semana passada, quando na realização da Operação Voucher, O pastor, turismólogo e ex-prefeito de uma cidade do Estado do Amapá chegou a declarar que nunca teve  problemas com a Justiça, porem um espelho de processo do Tribunal de Justiça do Amapá, provou o contrário.
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 018/03
Autor: MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES
Advogado:CALEB GARCIA MEDEIROS
Réu: WLADIMIR SILVA FURTADO
Relator: DESEMBARGADOR DÔGLAS EVANGELISTA
Tribunal Pleno
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL -AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO - RECEBIMENTO DA INICIAL - NULIDADE DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1) Em sede de ação civil pública por improbidade administrativa, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o recebimento da inicial é medida que se impõe, especialmente quando o requerido, em sua defesa preliminar, não trouxe aos autos documentos ou justificações que pudessem ilidir o pedido do autor. 2) De acordo com a súmula 209 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações onde são discutidas questões relativas a verbas federais, em razão de convênio, incorporadas ao patrimônio do Município. 3) Petição inicial recebida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o TRIBUNAL PLENO do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, rejeitou as preliminares de nulidade da citação do réu e de ausência de interesse de agir do autor. Pelo mesmo quorum recebeu a inicial para estabelecer a relação processual, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores RAIMUNDO VALES (Presidente), DÔGLAS EVANGELISTA (Relator), MÁRIO GURTYEV, GILBERTO PINHEIRO, CARMO ANTÔNIO e EDINARDO SOUZA (Vogais).
Macapá, 20 de abril de 2.005.
Desembargador RAIMUNDO VALES
Presidente
Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA
Relator
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 018/03
Autor: MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES
Advogado:CALEB GARCIA MEDEIROS
Réu: WLADIMIR SILVA FURTADO
Relator: DESEMBARGADOR DÔGLAS EVANGELISTA
Tribunal Pleno
RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES representado por seu Prefeito, ADIEL DE CAMPOS FERREIRA, ajuizou Ação Civil Pública, por Improbidade Administrativa em desfavor de WLADIMIR SILVA FURTADO, ex-prefeito, aduzindo que o Município, representado pelo ex-gestor, firmou vários convênios, entre janeiro de 1997 a junho de 2000, com a Fundação Nacional de Desenvolvimento e Educação -FNDE, através dos projetos ao PNAE, PTA, PMDE e PDDE, sem, contudo, deixar qualquer documento sobre os mesmos, o que impossibilitou a administração superveniente de prestar as contas devidas.
Ressaltou que tais irregularidades levaram o Município de Ferreira Gomes ao cadastro de inadimplência federal e, em conseqüência, não pode ser beneficiado com a assinatura de novos convênios, em detrimento da própria população, que sofre os resultados da omissão do requerido.
Argüiu que a malversação dos recursos recebidos, e o extravio de documentos essenciais ao convênio demonstram, por si só, a ocorrência de improbidade administrativa.
Requereu, por fim: 1) que seja determinada de imediato a retificação no Cadastro de Inadimplência Federal-CADIN, para excluir o Município de Ferreira Gomes-Ap e incluir o nome do ex-Prefeito, Senhor WALDIMIR SILVA FURTADO, único responsável pela situação fática e jurídica ocorrente; 2) a citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia; 3) e por último, que a ação seja julgada totalmente procedente.

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