O Ministério Público Federal em Goiás ofereceu denúncia contra uma pastora evangélica por submeter uma criança indígena de 11 anos à condição análoga a de escravo, em Goiânia (GO). De maio de 2009 a novembro de 2010, a mulher forçou a menina a realizar, de forma degradante, trabalhos domésticos em sua residência, com jornada excessiva, de acordo com a ação penal formalizada à Justiça Federal em Goiás.
A criança é da aldeia indígena de São Marcos, em Barra do Garça (MT), e se mudou para Goiânia com o pai e a irmã em busca de tratamento médico. Inicialmente, eles se hospedaram na Casa de Saúde do Índio, mas, para proteção das filhas, o homem procurou apoio material e religioso, quando, então, se dirigiu, por indicação, à Igreja conduzida pela pastora.
A criança indígena foi entregue aos cuidados da pastora, que prometeu oferecer habitação e educação a ela. No entanto, “aproveitando-se de sua pobreza e necessidade, submeteu-a, com vontade livre e consciente, a exaustivos e penosos serviços domésticos de natureza contínua, explorando-a, com prejuízo a sua frequência e a seu aproveitamento escolar e em detrimento de seu desenvolvimento físico, moral e social”, narra a ação penal.
Como uma empregada
Entre as práticas cometidas, a pastora ameaçava de castigos corporais a criança e a submetia a longas horas diárias de serviços de natureza contínua, no período da manhã e noturno. A menina só podia se alimentar e fazer as tarefas escolares após o cumprimento total de suas atividades laborais, consistentes em limpar os banheiros e o chão da residência, lavar e passar roupas, lavar louças e vasilhas, além de cozinhar. Aplicando-lhe, ademais, castigos corporais quando não realizados os serviços a contento.
Além disso, a pastora não autorizou, durante o período, momentos de descanso ou de lazer, não a remunerava pelos serviços prestados e, com o propósito de humilhá-la, chamava-a, pejorativamente, de mucama (referência a escrava).
Trabalho para a igreja
À noite e nos fins de semana, inclusive quando se encontrava doente, a criança era obrigada a entregar panfletos da igreja nas ruas e praças da cidade. Em decorrência das exaustivas e degradantes atividades domésticas forçadas a que fora submetida, a pequena índia sempre aparentava cansaço, indisposição e hematomas, deixando, geralmente às sextas-feiras, de comparecer às aulas e de realizar as tarefas escolares, fatos percebidos por suas professoras da instituição de ensino que frequentava.
“O trabalho doméstico infantil de menores de 16 anos foi inserido na lista das piores formas de atividades que exploram crianças pelo decreto 6.481/2008, regulamentador da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil. Essas atividades, da forma como foi obrigada a se submeter, privou a menor, no período, de sua infância, educação, desenvolvimento e dignidade”, ressalta o procurador da República Daniel de Resende Salgado, autor da ação.
Com base em tais fatos, ao reduzir a menor de 14 anos à condição análoga à de escravo, sujeitando-a a trabalhos forçados domésticos e degradantes, inclusive com jornada excessiva, a pastora praticou o crime previsto no artigo 149, § 2º, I c/c artigo 61, II “f”, do Código Penal, cuja pena pode alcançar 16 anos de reclusão.
A criança é da aldeia indígena de São Marcos, em Barra do Garça (MT), e se mudou para Goiânia com o pai e a irmã em busca de tratamento médico. Inicialmente, eles se hospedaram na Casa de Saúde do Índio, mas, para proteção das filhas, o homem procurou apoio material e religioso, quando, então, se dirigiu, por indicação, à Igreja conduzida pela pastora.
A criança indígena foi entregue aos cuidados da pastora, que prometeu oferecer habitação e educação a ela. No entanto, “aproveitando-se de sua pobreza e necessidade, submeteu-a, com vontade livre e consciente, a exaustivos e penosos serviços domésticos de natureza contínua, explorando-a, com prejuízo a sua frequência e a seu aproveitamento escolar e em detrimento de seu desenvolvimento físico, moral e social”, narra a ação penal.
Como uma empregada
Entre as práticas cometidas, a pastora ameaçava de castigos corporais a criança e a submetia a longas horas diárias de serviços de natureza contínua, no período da manhã e noturno. A menina só podia se alimentar e fazer as tarefas escolares após o cumprimento total de suas atividades laborais, consistentes em limpar os banheiros e o chão da residência, lavar e passar roupas, lavar louças e vasilhas, além de cozinhar. Aplicando-lhe, ademais, castigos corporais quando não realizados os serviços a contento.
Além disso, a pastora não autorizou, durante o período, momentos de descanso ou de lazer, não a remunerava pelos serviços prestados e, com o propósito de humilhá-la, chamava-a, pejorativamente, de mucama (referência a escrava).
Trabalho para a igreja
À noite e nos fins de semana, inclusive quando se encontrava doente, a criança era obrigada a entregar panfletos da igreja nas ruas e praças da cidade. Em decorrência das exaustivas e degradantes atividades domésticas forçadas a que fora submetida, a pequena índia sempre aparentava cansaço, indisposição e hematomas, deixando, geralmente às sextas-feiras, de comparecer às aulas e de realizar as tarefas escolares, fatos percebidos por suas professoras da instituição de ensino que frequentava.
“O trabalho doméstico infantil de menores de 16 anos foi inserido na lista das piores formas de atividades que exploram crianças pelo decreto 6.481/2008, regulamentador da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil. Essas atividades, da forma como foi obrigada a se submeter, privou a menor, no período, de sua infância, educação, desenvolvimento e dignidade”, ressalta o procurador da República Daniel de Resende Salgado, autor da ação.
Com base em tais fatos, ao reduzir a menor de 14 anos à condição análoga à de escravo, sujeitando-a a trabalhos forçados domésticos e degradantes, inclusive com jornada excessiva, a pastora praticou o crime previsto no artigo 149, § 2º, I c/c artigo 61, II “f”, do Código Penal, cuja pena pode alcançar 16 anos de reclusão.
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