O pedido foi negado, pois a banca advocatícia de Raimundo não deu entrada na documentação corretamente, faltando vários documentos para que o pedido fosse examinado pela meretíssima juíza. Então foi dado ao vice-cassado o prazo de dez dias para emendar a inicial, ou caso contrário o processo será sumáriamente extinto, sem apreciação do mérito.
Trocando em miúdos, Raimundo Filho foi Cassado do mandato de vice-prefeito, porque em quatro dias licitou, contratou, aditivou e pagou quase R$ 500 mil reais para uma construtora (CONSTRUMAR), e agora afastado entra com um mandado de Segurança para retornar ao cargo, e não consegue nem fazer a juntada de documentos para embasar tal pedido de liminar. Isso é mostrar muita INCOMPETENCIA. Dá licença Raimundo!!!
Veja abaixo como anda o processo:
- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
- Processo de 1° Grau
Numeração Única: | 1379-87.2011.8.10.0049 |
---|---|
Número: | 13362011 ( TRAMITANDO ) |
Classe: | PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança |
Data de Abertura: | 22/09/2011 |
Comarca: | PACO DO LUMIAR |
Juiz: | Jaqueline Reis Caracas |
Ultima Distribuição: | 22/09/2011 10:26:00 |
Vara: | 1ª VARA |
Cartório: | 1ª SECRETARIA JUDICIAL |
Oficial de Justiça: | Oneth de Jesus Alves Pacheco |
Distribuíção | |
Data: | 22/09/2011 |
Vara: | 1ª VARA |
Cartório: | 1ª SECRETARIA JUDICIAL |
Oficial de Justiça: | Oneth de Jesus Alves Pacheco |
Partes | |
IMPETRANTE: | RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO |
Advogado(a): | PAULO HELDER GUIMARAES DE OLIVEIRA |
IMPETRADO: | ALDERICO JEFFERSON ABREU DA SILVA CAMPOS |
Todas as Movimentações | |
Quinta-feira, 22 de Setembro de 2011ÀS 13:38:00 - EXPEDIçãO DE MANDADOINTIMAÇÃO DO AUTOR ATRAVES DE SEU ADVOGADO Usuario: 118729 Id:58 Mandado - Número 15422 ÀS 12:44:00 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTEConforme se verifica do exame da inicial, não foi indicada a pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, bem assim que há apenas uma cópia da inicial sem documentos, faltando, portanto, cópia dos documentos que a instruíram, nos termos do art. 6º, caput da Lei nº 12.016/09. Ademais, não foi juntado o documento que comprova o ato impugnado, tendo o impetrante apenas mencionado que o ato teria emanado de decreto legislativo, em sessão extraordinária da Câmara Municipal. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, indicando a pessoa jurídica, juntando cópia dos documentos que instruem a exordial e cópia do documento que comprove o ato impugnado, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito. Tão logo seja emendada a inicial, voltem conclusos para apreciar o pedido de liminar. Cumpra-se com urgência. Paço do Lumiar, 22 de setembro de 2011. Jaqueline Reis Caracas - Juíza da 1ª Vara - Resp: 145953 ÀS 10:37:00 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.. Resp: 118729 ÀS 10:37:00 - RECEBIDOS OS AUTOS DO SETORRECEBIDO NESTA SECRETARIA JUDICIAL Resp: 118729 ÀS 10:35:00 - REMESSARemetidos os Autos da Distribuição ao Secretaria Judicial da 1ª Vara Usuario: 118711 Id:64 ÀS 10:26:00 - DISTRIBUíDO POR COMPETêNCIA EXCLUSIVADistribuição. Usuário: 118711 Id: 64 |
Numeração Única: | 1379-87.2011.8.10.0049 |
---|---|
Número: | 13362011 ( TRAMITANDO ) |
Classe: | PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança |
Data de Abertura: | 22/09/2011 |
Comarca: | PACO DO LUMIAR |
Juiz: | Jaqueline Reis Caracas |
Ultima Distribuição: | 22/09/2011 10:26:00 |
Vara: | 1ª VARA |
Cartório: | 1ª SECRETARIA JUDICIAL |
Oficial de Justiça: | Oneth de Jesus Alves Pacheco |
Distribuíção | |
Data: | 22/09/2011 |
Vara: | 1ª VARA |
Cartório: | 1ª SECRETARIA JUDICIAL |
Oficial de Justiça: | Oneth de Jesus Alves Pacheco |
Partes | |
IMPETRANTE: | RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO |
Advogado(a): | PAULO HELDER GUIMARAES DE OLIVEIRA |
IMPETRADO: | ALDERICO JEFFERSON ABREU DA SILVA CAMPOS |
Todas as Movimentações | |
Quinta-feira, 22 de Setembro de 2011ÀS 13:38:00 - EXPEDIçãO DE MANDADOINTIMAÇÃO DO AUTOR ATRAVES DE SEU ADVOGADO Usuario: 118729 Id:58 Mandado - Número 15422 ÀS 12:44:00 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTEConforme se verifica do exame da inicial, não foi indicada a pessoa jurídica que a autoridade coatora integra, bem assim que há apenas uma cópia da inicial sem documentos, faltando, portanto, cópia dos documentos que a instruíram, nos termos do art. 6º, caput da Lei nº 12.016/09. Ademais, não foi juntado o documento que comprova o ato impugnado, tendo o impetrante apenas mencionado que o ato teria emanado de decreto legislativo, em sessão extraordinária da Câmara Municipal. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, indicando a pessoa jurídica, juntando cópia dos documentos que instruem a exordial e cópia do documento que comprove o ato impugnado, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito. Tão logo seja emendada a inicial, voltem conclusos para apreciar o pedido de liminar. Cumpra-se com urgência. Paço do Lumiar, 22 de setembro de 2011. Jaqueline Reis Caracas - Juíza da 1ª Vara - Resp: 145953 ÀS 10:37:00 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.. Resp: 118729 ÀS 10:37:00 - RECEBIDOS OS AUTOS DO SETORRECEBIDO NESTA SECRETARIA JUDICIAL Resp: 118729 ÀS 10:35:00 - REMESSARemetidos os Autos da Distribuição ao Secretaria Judicial da 1ª Vara Usuario: 118711 Id:64 ÀS 10:26:00 - DISTRIBUíDO POR COMPETêNCIA EXCLUSIVADistribuição. Usuário: 118711 Id: 64 |
NEG
Nenhum comentário:
Postar um comentário
A sua participação é importante! "Todo conteúdo, imagem e/ou opiniões constantes aqui neste espaço é de responsabilidade civil e penal exclusiva do blogueiro ou de quem utilizou sua senha pessoal para postar as informações, a responsabilidade é única e exclusiva dos autores de tais mensagens. As matérias e artigos aqui publicados são de responsabilidade de seus respectivos autores, editores ou colaboradores. O comentário que contiver mensagens que viole o regulamento não será publicado. Neste blog não é permitido que se utilize o serviço para: instigar, ameaçar, ofender, abalar a imagem, invadir a privacidade, prejudicar outros usuários do serviço, divulgar atividades ilegais ou incitar a crime. Aqui não é permitido publicar mensagens com linguagem ofensiva, grosseira ou racista nem publicar material calunioso, abusivo ou que invada a privacidade de alguém!"