segunda-feira, 20 de agosto de 2012

UM VOTO ELEGE ESTE CANDIDATO A PREFEITO


O prefeito de Quevedos (RS), Aldori Flores Vieira (PP), 61, tenta a reeleição e é o único candidato da cidade. Dos nove vereadores do município, seis são do partido de Vieira. Ele precisa de apenas um voto para se reeleger, segundo a legislação eleitoral. Outras cidades brasileiras também têm apenas um candidato.
Brasil terá 106 cidades com apenas um candidato à prefeitura
O prefeito de Westfália (RS), Sérgio Marasca (à esquerda), do PT, ao lado de seu vice, Otávio Landmeier (PMDB). A dupla é candidata à reeleição sem adversários
Nas eleições municipais de outubro os eleitores de Westfália (RS), município de 2.793 habitantes de acordo com o último censo do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), não terão nenhuma dúvida na hora de escolher seu candidato à prefeitura da cidade. O único nome disponível será o do atual prefeito, Sérgio Marasca (PT), que repete a dobradinha vitoriosa em 2008 com seu vice, Otávio Landmeier (PMDB).
De acordo com dados do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), 106 das 5.565 cidades brasileiras (ou 1,9% do total) terão candidato único nas eleições deste ano. A base de dados é a divulgada pelo TSE no dia 15 de julho. Nesses casos, além do nome de um candidato, restará ao eleitor apenas a opção de votar em branco ou anular o voto.
Segundo a legislação eleitoral, para ser eleito prefeito, um candidato deve obter 50% de todos os votos válidos mais um voto, nas cidades com mais 200 mil eleitores. Nas cidades com menos eleitores do que este número, vence quem obtiver a maioria simples dos votos válidos. Nulos e brancos não são válidos. Assim, na prática, um candidato único só não é eleito se nem ele votar nele mesmo.
De acordo com o artigo 244 do Código Eleitoral, “se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”.
Apesar disso, o TSE entende que a “nulidade” descrita no código é apenas considerada no caso da anulação de votos dados a candidatos, pela constatação de fraudes ou outros problemas. Logo, os votos nulos espontâneos não entram nessa conta.

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